Alta programada é uma prática do INSS de, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecer automaticamente a data de cessação, dispensando-se da realização de nova perícia.
Caso o Segurado entenda ainda estar incapaz, ele deve agendar um pedido de prorrogação, quando então será agendada nova perícia médica.
Ela surgiu com a Orientação Interna n. 130/DIRBEN do INSS. Atualmente, está prevista na IN 77/2015 (art. 304, § 2º).
A lei 13.457/2017 “legalizou” a alta programada, introduzindo esta previsão no § 8º do art. 60 da Lei de Benefícios. Vejamos:
Lei 8.213/91, Art , 60, § 8º : Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
No entanto, a alta programada é evidentemente ilegal.
Ela transfere para o Segurado a responsabilidade de se auto avaliar e verificar sua própria capacidade para o trabalho.
Imagine alguém com transtornos psiquiátricos que se julga capaz e retorna para a sua atividade de motorista de ônibus?
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