Muitas podem ter direito a esse benefício, mas poucas sabem, de fato, como isso funciona.
Antes de mais nada, é importante saber que a previsão do auxílio-inclusão já existia na Lei 13.146/2015 (art. 94).
Contudo, somente com a Lei 14.176/2021 é que houve regulamentação.
Como o próprio nome já diz, esse auxílio visa auxiliar na inclusão de idosos e pessoas com deficiência que reingressem no mercado de trabalho.
Mas, é necessário que os mesmos cumpram alguns requisitos importantes para terem direito ao benefício, tais quais:
. Estar recebendo o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e passar a exercer atividade remunerada.
. A remuneração seja inferior a 2 (dois) salários mínimos.
. Inscrição atualizada no CadÚnico.
. Inscrição regular no CPF.
. A renda familiar precisa se enquadrar no critério exigido para acesso ao BPC (hoje, de 1/4 do salário mínimo per capita).
De acordo com a Nova Lei, o valor do auxílio-inclusão recebido por outro familiar, e a renda da atividade remunerada do beneficiário, não entram no cálculo da renda referido no último item acima.
Vale ressaltar que ao começar a receber o auxílio-inclusão, o BPC é automaticamente cessado.
Por fim, a lei também estabelece que quem recebeu o BPC nos 5 anos anteriores ao início da atividade remunerada, também pode receber o auxílio-inclusão.
Mas a pergunta que não quer calar é: Qual o valor do auxílio-inclusão?
O valor do auxílio-inclusão será de 50% do valor do BPC/LOAS, ou seja, de 1/2 (meio) salário mínimo.
Ainda, de acordo com a Lei, quem irá operacionalizar e pagar o auxílio-inclusão é o INSS.