A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.
O benefício previdenciário foi implantado mais de dois anos depois da intimação da Autarquia Federal.
Para os Magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois o Segurado foi privado de verba de natureza alimentar.
Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento de R$8 mil.
Após a decisão, a Autarquia Federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.
Ao analisar a questão no TRF3, os Magistrados da Primeira Turma confirmaram o entendimento de primeiro grau e concluíram que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.
Após o acórdão, a Autarquia Federal ingressou com novo recurso, afirmando que a decisão foi contraditória e obscura ao manter a indenização, mesmo ausentes os requisitos para configuração do dano moral.
Ao rejeitar o pedido, o Relator do processo, Desembargador Federal Wilson Zauhy, afirmou que houve demonstração do prejuízo extrapatrimonial.
“O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, frisou.
Com esse entendimento, a Primeira Turma confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 8 mil, valor a ser corrigido a partir da data da sentença. Apelação Cível 0004147-50.2014.4.03.6114
Assessoria de Comunicação Social do TRF3. Fonte: TRF3.